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Artigo 10º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 6636 de 04 de Dezembro de 1974

Dispõe sobre a organização do Poder Executivo no sistema de administração Pública do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 10

A estrutura organizacional básica de cada uma das Secretarias de Estado compreende:

I

Nível de direção superior, representado pelo Secretário de Estado, com funções relativas à liderança e articulação institucional ampla do setor de atividades polarizado pela Pasta, inclusive a representação e as relações intersecretariais e intergovernamentais.

II

Nível de gerência, representado pelo Diretor-Geral da Secretaria com funções relativas à intelecção e liderança técnica do processo de implantação e controle de programas e projetos, bem como à ordenação das atividades de gerência, relativa aos meios administrativos necessários ao funcionamento da Pasta.

III

Nível de assessoramento, relativo às funções de apoio direto ao Secretário de Estado nas suas responsabilidades, especialmente na coordenação e no controle das entidades da administração indireta vinculadas à Secretaria.

IV

Nível de atuação instrumental, representado por grupos setoriais concernentes aos sistemas estruturantes referidos no Título VI, com funções relativas à coordenação da atividades de planejamento e à prestação dos serviços necessários ao funcionamento da Secretaria.

V

Nível de execução programática, representado por unidades encarregadas das funções típicas da Secretaria, consubstanciadas em programas e projetos ou em missões de caráter permanente.

VI

Nível de atuação desconcentrada, representado por órgãos de regime especial instituídos em conformidade com o que estabelece o art. 6º., III.

Art. 10, III da Lei Estadual do Paraná 6636 /1974