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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 6620 de 02 de Outubro de 1974

Objetiva introduzir alterações, no Quadro de Funcionários do Tribunal de Justiça.

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Art. 7º

Aos ocupantes dos cargos de carreira de Médico, prevista na Lei nº. 5.848, de 23 de setembro de 1968, que integram os Serviços Auxiliares Internos do Tribunal de Justiça, cumpre, através de designação prévia do Presidente, constituir juntas para elaboração de laudos de inspeção de saúde para concessão de licença, investidura em cargo do Poder Judiciário e aposentadoria por invalidez, além de outras incumbências estabelecidas no regulamento próprio.