Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 6508 de 17 de Dezembro de 1973
Institui a categoria de Pessoal Suplementar e dispõe sobre seu regime jurídico.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
É proibido a acumulação de férias e levar à sua conta qualquer falta ao trabalho.