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Artigo 8º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 6508 de 17 de Dezembro de 1973

Institui a categoria de Pessoal Suplementar e dispõe sobre seu regime jurídico.

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Art. 8º

O Pessoal Suplementar terá direitos aos seguintes afastamentos com remuneração:

I

20 (vinte) dias consecutivos de férias, depois de cada ano de efetivo exercício;

I

30 (trinta) dias consecutivos de férias depois de cada ano de efetivo exercício. (Redação dada pela Lei 7043 de 21/11/1978)

II

8 (oito) dias por motivo de casamento, ou luto por falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe, ou irmão;

III

2 (dois) dias para cumprir obrigações eleitorais;

IV

1 (um) dia para registro civil dos filhos.