Artigo 8º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 6508 de 17 de Dezembro de 1973
Institui a categoria de Pessoal Suplementar e dispõe sobre seu regime jurídico.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Pessoal Suplementar terá direitos aos seguintes afastamentos com remuneração:
I
20 (vinte) dias consecutivos de férias, depois de cada ano de efetivo exercício;
I
30 (trinta) dias consecutivos de férias depois de cada ano de efetivo exercício. (Redação dada pela Lei 7043 de 21/11/1978)
II
8 (oito) dias por motivo de casamento, ou luto por falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe, ou irmão;
III
2 (dois) dias para cumprir obrigações eleitorais;
IV
1 (um) dia para registro civil dos filhos.