JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 6508 de 17 de Dezembro de 1973

Institui a categoria de Pessoal Suplementar e dispõe sobre seu regime jurídico.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Ao Pessoal Suplementar cabem as seguintes licenças:

I

para tratamento de saúde;

II

quando acidentado no exercício de suas atribuições;

III

quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia, cegueira, lepra, paralisia e cardiopatia grave;

IV

quando convocado para o serviço militar;

V

à gestante.