Artigo 7º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 6508 de 17 de Dezembro de 1973
Institui a categoria de Pessoal Suplementar e dispõe sobre seu regime jurídico.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Ao Pessoal Suplementar cabem as seguintes licenças:
I
para tratamento de saúde;
II
quando acidentado no exercício de suas atribuições;
III
quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia, cegueira, lepra, paralisia e cardiopatia grave;
IV
quando convocado para o serviço militar;
V
à gestante.