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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 6508 de 17 de Dezembro de 1973

Institui a categoria de Pessoal Suplementar e dispõe sobre seu regime jurídico.

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Art. 6º

O salário família e a tabela de diárias devidos ao Pessoal Suplementar será fixado em decreto, a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.