Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 6508 de 17 de Dezembro de 1973
Institui a categoria de Pessoal Suplementar e dispõe sobre seu regime jurídico.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O salário mensal do Pessoal Suplementar, determinado em função da jornada semanal de trabalho, de 24, 32 ou 40 horas tem por base o salário mínimo fixado para a Capital do Estado, na seguinte proporção: CATEGORIA JORNADA SEMANAL (nº de horas) SALÁRIO MENSAL PS-1 24 0,6 salário mínimo PS-1 32 0,8 salário mínimo PS-1 40 1,0 salário mínimo PS-2 24 0,9 salário mínimo PS-2 32 1,2 salários mínimos PS-2 40 1,5 salários mínimos PS-3 24 1,2 salários mínimos PS-3 32 1,6 salários mínimos PS-3 40 2,0 salários mínimos