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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6508 de 17 de Dezembro de 1973

Institui a categoria de Pessoal Suplementar e dispõe sobre seu regime jurídico.

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Art. 3º

O Pessoal Suplementar será admitido ou reconduzido nas categorias PS-1 (braçal), PS-2 (auxiliar) e PS-3 (profissional).

Parágrafo único

A especificação funcional de cada categoria de Pessoal Suplementar, far-se-á mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.