Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6508 de 17 de Dezembro de 1973
Institui a categoria de Pessoal Suplementar e dispõe sobre seu regime jurídico.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Pessoal Suplementar será admitido ou reconduzido nas categorias PS-1 (braçal), PS-2 (auxiliar) e PS-3 (profissional).
Parágrafo único
A especificação funcional de cada categoria de Pessoal Suplementar, far-se-á mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.