Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 6508 de 17 de Dezembro de 1973
Institui a categoria de Pessoal Suplementar e dispõe sobre seu regime jurídico.
Acessar conteúdo completoArt. 20
No prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta Lei, será baixado decreto de sua regulamentação.