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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 6508 de 17 de Dezembro de 1973

Institui a categoria de Pessoal Suplementar e dispõe sobre seu regime jurídico.

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Art. 2º

O Pessoal Suplementar será sempre admitido ou reconduzido para o exercício financeiro e perceberá salário na base da jornada semanal de trabalho efetivamente realizado.

Parágrafo único

No salário que perceber em cada mês, o Pessoal Suplementar fará jus aos dias em que não houver expediente oficialmente declarado, desde que tenha comparecido ao serviço durante os demais dias da respectiva semana.