Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 6508 de 17 de Dezembro de 1973
Institui a categoria de Pessoal Suplementar e dispõe sobre seu regime jurídico.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O Pessoal Suplementar não poderá ser desviado para serviços diferentes daqueles para que foi admitido.