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Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 6508 de 17 de Dezembro de 1973

Institui a categoria de Pessoal Suplementar e dispõe sobre seu regime jurídico.

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Art. 18

Cabe ao Órgão Central de Pessoal manifestar-se sobre as condições de admissão do Pessoal Suplementar, quanto à natureza das atividades a serem desempenhadas, às relações de emprego, à equivalência, semelhança e correspondência de encargos e obrigações, à seleção e outros aspectos de administração do Pessoal.