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Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6508 de 17 de Dezembro de 1973

Institui a categoria de Pessoal Suplementar e dispõe sobre seu regime jurídico.

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Art. 17

Será feita, no início de cada exercício financeiro, a revisão das Tabelas de Pessoal Suplementar dos órgãos referidos no artigo 16, desta Lei.

Parágrafo único

Esta revisão compreenderá a recondução do Pessoal Suplementar considerado indispensável, a inclusão de novas funções e dos nomes propostos, a vigorar a partir do exercício financeiro, respeitada sempre a dotação orçamentária própria.