Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 6508 de 17 de Dezembro de 1973
Institui a categoria de Pessoal Suplementar e dispõe sobre seu regime jurídico.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Será feita, no início de cada exercício financeiro, a revisão das Tabelas de Pessoal Suplementar dos órgãos referidos no artigo 16, desta Lei.
Parágrafo único
Esta revisão compreenderá a recondução do Pessoal Suplementar considerado indispensável, a inclusão de novas funções e dos nomes propostos, a vigorar a partir do exercício financeiro, respeitada sempre a dotação orçamentária própria.