Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 6508 de 17 de Dezembro de 1973
Institui a categoria de Pessoal Suplementar e dispõe sobre seu regime jurídico.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Cabe ao Secretário de Estado, ao Diretor de Departamento Autônomo, ao Dirigente de Autarquia e aos Presidentes dos demais Poderes do Estado, baixar os atos necessários à Administração do Pessoal Suplementar, ocupante das categorias previstas na respectiva Tabela, enviando cópia de cada ato ao respectivo Órgão Central de Pessoal, para efeito do controle e publicação no Diário Oficial.