Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 6508 de 17 de Dezembro de 1973
Institui a categoria de Pessoal Suplementar e dispõe sobre seu regime jurídico.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Nenhuma admissão ou recondução de Pessoal Suplementar poderá ocorrer sem prévia aprovação do Governador do Estado e publicação, no Diário Oficial, da Tabela a que se refere o artigo anterior.