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Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 6508 de 17 de Dezembro de 1973

Institui a categoria de Pessoal Suplementar e dispõe sobre seu regime jurídico.

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Art. 14

Em cada Secretaria de Estado, Departamento Autônomo, Autarquia e nos demais Poderes do Estado, poderá haver uma Tabela de Pessoal Suplementar, aprovada pelo Governador do Estado, com a indicação de número, categoria, jornada semanal de trabalho e o salário diário correspondente, observando-se na sua criação ou alteração, o limite das dotações orçamentárias próprias. (vide Lei 7784 de 14/12/1983)