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Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 6508 de 17 de Dezembro de 1973

Institui a categoria de Pessoal Suplementar e dispõe sobre seu regime jurídico.

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Art. 13

Os integrantes das categorias de Pessoal Suplementar gozarão dos favores do Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado - IPE, para o que ficam sujeitos à contribuições a serem fixadas em Decreto.