Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 6508 de 17 de Dezembro de 1973
Institui a categoria de Pessoal Suplementar e dispõe sobre seu regime jurídico.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os proventos de inatividade nos demais casos, além dos previstos no artigo anterior, serão proporcionais ao tempo de serviço, na razão de 1/35 (um trinta e cinco) avos para os homens e de 1/30 avos para as mulheres, por ano de serviço.