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Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 6508 de 17 de Dezembro de 1973

Institui a categoria de Pessoal Suplementar e dispõe sobre seu regime jurídico.

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Art. 12

Os proventos de inatividade nos demais casos, além dos previstos no artigo anterior, serão proporcionais ao tempo de serviço, na razão de 1/35 (um trinta e cinco) avos para os homens e de 1/30 avos para as mulheres, por ano de serviço.