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Artigo 11, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 6508 de 17 de Dezembro de 1973

Institui a categoria de Pessoal Suplementar e dispõe sobre seu regime jurídico.

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Art. 11

Os proventos de aposentadoria do Pessoal Suplementar serão integrais:

I

para os que contarem 35 (trinta e cinco) anos de serviço público estadual se do sexo masculino e 30 (trinta) anos se do sexo feminino;

II

para os que se invalidarem por acidente ocorrido em serviço, por moléstia que esteja relacionada na alínea e do § 1º, do artigo anterior. e