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Artigo 10º, Parágrafo 1, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 6508 de 17 de Dezembro de 1973

Institui a categoria de Pessoal Suplementar e dispõe sobre seu regime jurídico.

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Art. 10

Após um período de carência de 3 (três) anos de efetivo exercício, poderá ser concedida aposentadoria ao Pessoal Suplementar e pensão aos seus herdeiros, em caso de falecimento.

§ 1º

A aposentadoria será concedida:

a

compulsoriamente, quando atingir a idade de 70 (setenta) anos;

b

a requerimento, independentemente de inspeção de saúde, se contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço se do sexo masculino e 30 (trinta) anos se do sexo feminino;

c

quando verificada a sua invalidez para o serviço público;

d

quando inválido, em consequência de acidente ou agressão não provocada, no exercício de suas atribuições, ou de doença profissional;

e

quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatia grave e outras moléstias que a Lei indicar, na base de conclusões da medicina especializada;

f

quando, depois de haver gozado 24 (vinte e quatro) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, se verificar não estar em condições de reassumir o exercício do cargo.

§ 2º

Nos casos das alíneas c, d, e e f, serão dispensados do período de carência de que trata este artigo. c d e f