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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 6416 de 06 de Julho de 1973

Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro na D.O.P.S., de estabelecimentos hoteleiros e similares.

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Art. 9º

Não será licenciado estabelecimento cujo proprietário ou responsável estiver respondendo a processo por crime contra os costumes, a saúde, a incolumidade pública ou o patrimônio ou, ainda, por contravenção de jogo proibido, assim como não será licenciado o estabelecimento pertencente a sociedade que faça parte, sob qualquer forma, inclusive por interposta pessoa, o condenado ou processado nas mesmas condições.