Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 6416 de 06 de Julho de 1973
Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro na D.O.P.S., de estabelecimentos hoteleiros e similares.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Se o estabelecimento teve seu registro cassado, quando sob a responsabilidade do proprietário anterior, o recém adquirente deverá comprovar a propriedade ou locação do respectivo prédio, só podendo requerer o registro na forma do artigo 2º, depois de decorridos 6 (seis) meses da data da cassação do registro anterior.