Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 6416 de 06 de Julho de 1973
Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro na D.O.P.S., de estabelecimentos hoteleiros e similares.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O estabelecimento de hospedagem somente poderá transferir-se de prédio mediante prévio requerimento à autoridade policial e satisfeitas as exigências das vistorias de segurança e saúde.