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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 6416 de 06 de Julho de 1973

Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro na D.O.P.S., de estabelecimentos hoteleiros e similares.

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Art. 7º

O estabelecimento de hospedagem somente poderá transferir-se de prédio mediante prévio requerimento à autoridade policial e satisfeitas as exigências das vistorias de segurança e saúde.