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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 6416 de 06 de Julho de 1973

Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro na D.O.P.S., de estabelecimentos hoteleiros e similares.

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Art. 6º

Nos casos de alienação do estabelecimento, o novo proprietário ou responsável, mediante prova da aquisição, deverá requerer à autoridade policial competente a transferência do registro, satisfazendo todas as exigências desta Lei, providenciando-se a baixa do registro anterior.