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Artigo 52 da Lei Estadual do Paraná nº 6416 de 06 de Julho de 1973

Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro na D.O.P.S., de estabelecimentos hoteleiros e similares.

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Art. 52

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito adicional suplementar de Cr$. 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), destinados a atender às despesas da presente Lei. § 1º. Para a abertura do crédito adicional suplementar de que trata este artigo, ficam indicadas como recursos as receitas provenientes desta Lei. § 2º. A Secretaria da Fazenda processará as liberações financeiras à medida que forem sendo recolhidas as receitas creditadas em conta do Tesouro do Estado.