Artigo 52 da Lei Estadual do Paraná nº 6416 de 06 de Julho de 1973
Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro na D.O.P.S., de estabelecimentos hoteleiros e similares.
Acessar conteúdo completoArt. 52
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito adicional suplementar de Cr$. 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), destinados a atender às despesas da presente Lei.
§ 1º. Para a abertura do crédito adicional suplementar de que trata este artigo, ficam indicadas como recursos as receitas provenientes desta Lei.
§ 2º. A Secretaria da Fazenda processará as liberações financeiras à medida que forem sendo recolhidas as receitas creditadas em conta do Tesouro do Estado.