Artigo 50 da Lei Estadual do Paraná nº 6416 de 06 de Julho de 1973
Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro na D.O.P.S., de estabelecimentos hoteleiros e similares.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Os Alvarás e demais atos previstos nesta lei, estarão sujeitos às taxas de segurança estabelecidas na legislação específica e reverterão para o FUNRESPOL.