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Artigo 49 da Lei Estadual do Paraná nº 6416 de 06 de Julho de 1973

Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro na D.O.P.S., de estabelecimentos hoteleiros e similares.

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Art. 49

Os estabelecimentos de hospedagem já existentes terão o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta lei, para se adaptarem às prescrições administrativas nela contidas.