Artigo 46 da Lei Estadual do Paraná nº 6416 de 06 de Julho de 1973
Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro na D.O.P.S., de estabelecimentos hoteleiros e similares.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Os proprietários de estabelecimentos de hospedagem ficam obrigados a apresentar relação nominal de seus empregados à Delegacia de Polícia competente, comunicando, posteriormente todas as alterações que forem procedidas.