Artigo 45 da Lei Estadual do Paraná nº 6416 de 06 de Julho de 1973
Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro na D.O.P.S., de estabelecimentos hoteleiros e similares.
Acessar conteúdo completoArt. 45
O estabelecimento de hospedagem deve manter na portaria, a fim de ser exibida quando solicitada, uma tabela de preços de diária em vigor, aprovada pelo Órgão competente e nos aposentos deve ser afixado o regulamento interno respectivo, aprovado devidamente pela Delegacia de Polícia concedente do Alvará.