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Artigo 44 da Lei Estadual do Paraná nº 6416 de 06 de Julho de 1973

Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro na D.O.P.S., de estabelecimentos hoteleiros e similares.

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Art. 44

A primeira via do termo de verificação de infração, depois de devidamente autuada, será encaminhada à Delegacia de Ordem Política e Social da Capital, ou Delegacia de Polícia da área de jurisdição que, em despacho de que se dará ciência ao interessado, aplicará se for o caso, a penalidade cabível. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS   DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS