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Artigo 43 da Lei Estadual do Paraná nº 6416 de 06 de Julho de 1973

Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro na D.O.P.S., de estabelecimentos hoteleiros e similares.

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Art. 43

O termo de verificação de infração será lavrado em duas vias na Capital e três no interior; a segunda para ser entregue ao infrator e a terceira para ser encaminhada à Delegacia de Ordem Política e Social da Capital.