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Artigo 42, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6416 de 06 de Julho de 1973

Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro na D.O.P.S., de estabelecimentos hoteleiros e similares.

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Art. 42

Verificada a infração, passível de aplicação de pena de multa, será lavrado termo que conterá: data e hora da infração; nome e endereço do estabelecimento; natureza da infração; nome e cargo do encarregado da diligência; obrigatoriamente autoridade policial ou agente desta.

Parágrafo único

O termo será assinado pelo encarregado da diligência e pelo proprietário ou responsável pelo estabelecimento ou, quando houver recusa, por duas testemunhas, mencionando-se em observação, tal circunstância.