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Artigo 41 da Lei Estadual do Paraná nº 6416 de 06 de Julho de 1973

Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro na D.O.P.S., de estabelecimentos hoteleiros e similares.

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Art. 41

A multa não recolhida nos prazos previstos ficará sujeita à correção trimestral, pelos mesmos índices a que alude o artigo precedente.