Artigo 41 da Lei Estadual do Paraná nº 6416 de 06 de Julho de 1973
Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro na D.O.P.S., de estabelecimentos hoteleiros e similares.
Acessar conteúdo completoArt. 41
A multa não recolhida nos prazos previstos ficará sujeita à correção trimestral, pelos mesmos índices a que alude o artigo precedente.