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Artigo 40 da Lei Estadual do Paraná nº 6416 de 06 de Julho de 1973

Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro na D.O.P.S., de estabelecimentos hoteleiros e similares.

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Art. 40

O produto das multas estabelecido no artigo 37 será recolhido à Conta "Tesouro Geral do Estado Conta Receita", junto ao Banco do Estado do Paraná e revertido ao FUNRESPOL através de processo regular de pagamento.