Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 6416 de 06 de Julho de 1973
Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro na D.O.P.S., de estabelecimentos hoteleiros e similares.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O pedido de renovação do registro anual deverá dar entrada na repartição policial competente até o dia 28 de fevereiro de cada ano e será instruído com os documentos mencionados nos itens III, IV e V do Art. 2º.