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Artigo 39 da Lei Estadual do Paraná nº 6416 de 06 de Julho de 1973

Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro na D.O.P.S., de estabelecimentos hoteleiros e similares.

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Art. 39

Após decisão denegatória, em grau recursal, se este for interposto, terá o infrator o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cobrança executiva e de aplicação da alínea VII do artigo 32, para efetuar o recolhimento da multa que lhe foi imposta.

Parágrafo único

As multas cobradas por via de Executivo Fiscal o serão pela Procuradoria Geral da Fazenda.