Artigo 38 da Lei Estadual do Paraná nº 6416 de 06 de Julho de 1973
Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro na D.O.P.S., de estabelecimentos hoteleiros e similares.
Acessar conteúdo completoArt. 38
A autoridade competente, para aplicar as penalidades previstas nesta Lei é o Delegado de Ordem Política e Social, cabendo recurso, no prazo de 10 (dez) dias, para o Diretor da Polícia Civil na hipótese de aplicação de multa.
Parágrafo único
As penas de multa podem ser aplicadas no interior do Estado, pela autoridade policial da jurisdição, cabendo recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, para o Delegado de Ordem Política e Social, a quem, em qualquer prazo, deve ser comunicada, obrigatoriamente, a aplicação de penalidades.