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Artigo 36, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6416 de 06 de Julho de 1973

Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro na D.O.P.S., de estabelecimentos hoteleiros e similares.

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Art. 36

A pena de cassação de Alvará será executada logo após o despacho do Diretor da Polícia Civil ou no dia seguinte após fluir o prazo do artigo anterior, procedendo-se ao fechamento do estabelecimento.

Parágrafo único

Do despacho cassatório exarado pelo Diretor da Polícia Civil, caberá recurso ao titular da Secretaria de Segurança Pública, o qual poderá submeter o caso à apreciação do Conselho Superior de Polícia.