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Artigo 35 da Lei Estadual do Paraná nº 6416 de 06 de Julho de 1973

Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro na D.O.P.S., de estabelecimentos hoteleiros e similares.

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Art. 35

Da decisão cassatória caberá sempre, recurso se interposto no prazo de 5 (cinco) dias e dirigido ao Diretor da Polícia Civil, que decidirá, fundamentadamente, nos 10 (dez) dias seguintes.