Artigo 34 da Lei Estadual do Paraná nº 6416 de 06 de Julho de 1973
Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro na D.O.P.S., de estabelecimentos hoteleiros e similares.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Cópias da decisão cassatória serão remetidas ao órgão policial que inicialmente constatou a irregularidade e à Polícia Sanitária.