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Artigo 33 da Lei Estadual do Paraná nº 6416 de 06 de Julho de 1973

Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro na D.O.P.S., de estabelecimentos hoteleiros e similares.

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Art. 33

A autoridade policial competente encaminhará ao Prefeito Municipal local, cópia da sindicância com a respectiva decisão para cassação paralela do Alvará Municipal.

Parágrafo único

Se a cassação da atividade do estabelecimento tiver origem na esfera municipal, a autoridade competente da Prefeitura dará ciência do ato e dos motivos que o determinaram à autoridade policial, para a cassação do registro na Delegacia de Ordem Política e Social.