Artigo 32, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 6416 de 06 de Julho de 1973
Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro na D.O.P.S., de estabelecimentos hoteleiros e similares.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Caberá a cassação do Alvará pela autoridade concedente:
I
quando o estabelecimento for utilizado para a prostituição, jogo de azar, abrigo de criminosos ou contraventores ou depósito de coisas destinadas à prática de delitos ou obtidas por meios ilícitos;
II
quando, habitualmente, os hóspedes, visitantes, empregados ou fregueses, perturbem o sossego alheio, ponham em risco a vida ou a integridade física de terceiros ou atentem contra a moral ou o decoro;
III
quando, habitualmente procurar ou dificultar a fiscalização policial;
IV
se for usado para reunião de natureza subversiva ou como de entidade clandestina;
V
quando persistir na recusa do uso de sistema de fichas;
VI
quando reiteradamente burlar ou não dar observância as normas legais, nestas compreendidas as Portarias, Decretos, Avisos, Instruções emanadas de autoridade competente;
VII
quando deixar de cumprir no prazo marcado, decisão em sindicância de infração, transitada em julgado.