Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 32, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 6416 de 06 de Julho de 1973

Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro na D.O.P.S., de estabelecimentos hoteleiros e similares.

Acessar conteúdo completo

Art. 32

Caberá a cassação do Alvará pela autoridade concedente:

I

quando o estabelecimento for utilizado para a prostituição, jogo de azar, abrigo de criminosos ou contraventores ou depósito de coisas destinadas à prática de delitos ou obtidas por meios ilícitos;

II

quando, habitualmente, os hóspedes, visitantes, empregados ou fregueses, perturbem o sossego alheio, ponham em risco a vida ou a integridade física de terceiros ou atentem contra a moral ou o decoro;

III

quando, habitualmente procurar ou dificultar a fiscalização policial;

IV

se for usado para reunião de natureza subversiva ou como de entidade clandestina;

V

quando persistir na recusa do uso de sistema de fichas; 

VI

quando reiteradamente burlar ou não dar observância as normas legais, nestas compreendidas as Portarias, Decretos, Avisos, Instruções emanadas de autoridade competente;

VII

quando deixar de cumprir no prazo marcado, decisão em sindicância de infração, transitada em julgado.