Artigo 31, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 6416 de 06 de Julho de 1973
Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro na D.O.P.S., de estabelecimentos hoteleiros e similares.
Acessar conteúdo completoArt. 31
No curso da sindicância poderá o estabelecimento infrator continuar funcionando, salvo quando:
I
reincidente, nos casos passíveis de multa;
II
a infração se relacionar com a freqüência ou hospedagem irregular de menores de 18 anos;
III
o estabelecimento estiver envolvido em público e escandaloso atentado à moral, a segurança, à higiene, ordem ou tranqüilidade públicas.