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Artigo 31, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 6416 de 06 de Julho de 1973

Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro na D.O.P.S., de estabelecimentos hoteleiros e similares.

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Art. 31

No curso da sindicância poderá o estabelecimento infrator continuar funcionando, salvo quando:

I

reincidente, nos casos passíveis de multa;

II

a infração se relacionar com a freqüência ou hospedagem irregular de menores de 18 anos;

III

o estabelecimento estiver envolvido em público e escandaloso atentado à moral, a segurança, à higiene, ordem ou tranqüilidade públicas.