Artigo 30 da Lei Estadual do Paraná nº 6416 de 06 de Julho de 1973
Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro na D.O.P.S., de estabelecimentos hoteleiros e similares.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Constatado, por autoridade policial, o desvirtuamento das finalidades estabelecidas nesta Lei, a Delegacia competente procederá a apuração da irregularidade através de sindicância.
Parágrafo único
Será assegurado direito de defesa ao infrator.