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Artigo 30 da Lei Estadual do Paraná nº 6416 de 06 de Julho de 1973

Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro na D.O.P.S., de estabelecimentos hoteleiros e similares.

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Art. 30

Constatado, por autoridade policial, o desvirtuamento das finalidades estabelecidas nesta Lei, a Delegacia competente procederá a apuração da irregularidade através de sindicância.

Parágrafo único

Será assegurado direito de defesa ao infrator.