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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 6416 de 06 de Julho de 1973

Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro na D.O.P.S., de estabelecimentos hoteleiros e similares.

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Art. 3º

O Alvará de funcionamento, se concedido, terá validade de 1 (um) ano, nele figurando o número de ordem, o nome do estabelecimento, dos proprietários e responsáveis, tipo e nomenclatura do estabelecimento e outros dados a critério da autoridade concedente.