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Artigo 29 da Lei Estadual do Paraná nº 6416 de 06 de Julho de 1973

Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro na D.O.P.S., de estabelecimentos hoteleiros e similares.

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Art. 29

O prazo para elaboração da sindicância será de 20 (vinte) dias e somente poderá ser excedido até um máximo de 10 (dez) dias, quando houver motivo relevante, plenamente justificado.