Artigo 28 da Lei Estadual do Paraná nº 6416 de 06 de Julho de 1973
Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro na D.O.P.S., de estabelecimentos hoteleiros e similares.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Havendo fundadas suspeitas ou indícios de que estão sendo desvirtuadas as finalidades do estabelecimento de hospedagem, passíveis de cassação de Alvará permissivo, a autoridade policial competente instaurará sindicância para apuração da irregularidade.