Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 27 da Lei Estadual do Paraná nº 6416 de 06 de Julho de 1973

Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro na D.O.P.S., de estabelecimentos hoteleiros e similares.

Acessar conteúdo completo

Art. 27

Não cabe ao hospedeiro obrigação de investigar o estado civil ou intenção dos casais ou pares que procuram hospedagem mas é de sua responsabilidade tomar providências a fim de evitar o favorecimento da prostituição, da corrupção de menores, de atentados públicos ao pudor ou da perturbação da ordem e tranqüilidades públicas. DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS  DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS