Artigo 25 da Lei Estadual do Paraná nº 6416 de 06 de Julho de 1973
Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro na D.O.P.S., de estabelecimentos hoteleiros e similares.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Não desejando assumir essa responsabilidade, o hospedeiro deverá encaminhar o pretendente à autoridade policial distrital que autorizará a hospedagem, se considerar satisfatórias as razões apresentadas.