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Artigo 25 da Lei Estadual do Paraná nº 6416 de 06 de Julho de 1973

Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro na D.O.P.S., de estabelecimentos hoteleiros e similares.

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Art. 25

Não desejando assumir essa responsabilidade, o hospedeiro deverá encaminhar o pretendente à autoridade policial distrital que autorizará a hospedagem, se considerar satisfatórias as razões apresentadas.